sábado, 8 de agosto de 2009

Parecer Ministério Público - Lei Constitucional - Responsabilidade dos Municípios

Por Márcio Grazziotin - Movimento Surf Seguro - 08/08/09 - 17:39




Publicamos o Parecer da Promotora de Justiça, Dra. Isabel Guarise Barrios Bidigaray, este parecer do Ministério Publico atesta a Constitucionalidade da Lei ou do conjunto de Leis que ordenam a demarcação e fiscalização das áreas de Surf e Pesca nos Municípios.Agradecemos ao Virgílio que correu atrás e conseguiu junto ao MPE uma cópia deste parecer para esta publicação, nós jamais podemos nos omitir, Valeu Virgo !!!
Minha sugestão é que a Comissão Praia Segura Surfe Legal, em visita a cada Prefeitura do Litoral leve, proceda a leitura e entregue uma cópia a cada Prefeito, acabando assim com este bla bla bla dos Prefeitos sobre a inconstitucionalidade da Lei.
Some-se a isso o Acórdão do ano de 2007, cuja decisão TRANSITOU EM JULGADO, ou seja, não cabe mais recurso, em que o Município de Cidreira é condenado por OMISSÃO e DANOS MORAIS no caso da morte da Graziela Alegretti, parte desta decisão esta citada no parecer do MPE.
PARECER
Demarcação e fiscalização das áreas de pesca, desporto, lazer e recreação nos municípios do litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul.A Federação Gaúcha de Surf, por intermédio dos Ofícios nºs 014/2007 e 024/2007, solicitou ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sejam tomadas promovidências para regulamentar as práticas de surf e de pesca no litoral do Estado do Rio Grande do Sul.
A iniciativa é decorrência dos diversos óbitos de surfistas, principalmente no litoral norte do Estado, que vêm ocorrendo desde junho de 1983 (Mário Luiz Cauduro Scherer, 17 anos), em virtude da ausência de demarcação e fiscalização das áreas de pesca, desporto, lazer e recreação.É o breve relatório.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no tema pertinente, assevera que:
a) é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis (art. 23, inciso I);
b) é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre pesca (art. 24, inciso VI), desporto (art. 24, inciso IX) e proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII), sendo que inexistindo lei federal sobre normas gerais – é o caso – os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º); e
c) é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), suplementar a legislação estadual no que couber (art. 30, inciso II), bem como promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII).
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 (CERS/89), a seu turno, estabelece no artigo 233 que “compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios.”
Ainda no âmbito estadual, mas agora infraconstitucional, a demarcação e fiscalização das áreas de pesca, desporto, lazer e recreação nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial, é regida pelas seguintes normas:
a) Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988 (com as alterações procedidas pela Lei Estadual nº 11.886, de 02 de janeiro de 2003);
b) Lei Estadual nº 12.050, de 22 de dezembro de 2003;
c) Decreto Estadual nº 42.868, de 03 de fevereiro de 2004; e
d) Decreto Estadual nº 43.375, de 06 de outubro de 2004.
A Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988, estabelece (no seu artigo 2º) que cabe ao Poder Público Municipal, em colaboração com os órgãos estaduais competentes:
a) estabelecer normas para a utilização dos locais delimitados como áreas de pesca, lazer ou recreação;
b) dar-lhes ampla publicidade;
c) fiscalizar a sua observância; e
d) fixar e aplicar sanções.
No âmbito municipal, neste cenário, advieram algumas normas em obediência ao comando do art. 2º da Lei Estadual nº 8.676/88 (acima referido) e ao artigo 233 da CERS/89. Cita-se, como exemplo:
a) a Lei Municipal nº 893, de 13 de agosto de 2004, do Município de Imbé/RS;
b) o Decreto Municipal nº 82, de 23 de junho de 2005, do Município de Capão da Canoa/RS; e
c) a Lei Municipal nº 628, de 18 de dezembro de 1997, do Município de Cidreira/RS.
Não se desconhece, registre-se, o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70.005.057.013, ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como objeto a Lei Municipal nº 773, de 22 de dezembro de 1989, do Município de Tramandaí/RS, a qual “regula a demarcação e sinalização das áreas de pesca, lazer e recreação, nos termos da Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988”, cujo acórdão restou assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional, por vício formal, a lei municipal que ‘regula a demarcação e sinalização das áreas de pesca, lazer e recreação’, apanhando as praias e o mar. Incompetência do município para legislar sobre bens de uso comum do povo da União, ofendendo o princípio da legalidade previsto no artigo 19 da Constituição Estadual. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (TJ/RS, Tribunal Pleno, ADIN nº 70.005.057.013, rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, julgada em 30 de junho de 2003).
Da mesma forma, não se ignora a Apelação Cível nº 70.013.800.487, julgada pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RS, cuja relatoria coube à Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira. Tal julgado faz referência à inconstitucionalidade (não recepção pela CRFB/88 e pela CERS/89) da Lei Estadual nº 8.676/88 – cujo mote é a determinação da obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer e recreação nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial – por afronta aos artigos 20, IV e V, e 22, I, da CRFB/88 e ao artigo 19 da CERS/89.
No entanto, tais decisões partiram da premissa – equivocada – de que o município, ao efetuar a demarcação das áreas de pesca, desporto, lazer e recreação na orla marítima, estaria legislando sobre temas de direito civil, afrontado a competência legislativa da União (CRFB/88, art. 22, inciso I), bem como teria disposto sobre “bem de uso comum do povo da União” (CRFB/88, art. 20, incisos IV e V), o que acarretaria, também, ofensa ao art. 19 da CERS/89. Senão, vejamos.
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